+351 919 647 004 (rede móvel nacional) info@cbengenharia.pt
  • Facebook
  • Facebook
  • Políticas de privacidade e segurança
Luis Correia Barbosa
  • Quem somos
  • Serviços
  • Notícias
  • Contacte-nos
Escolha uma Página

Nova alteração ao Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

por Luis Barbosa | out 29, 2019 | Legislação, Segurança Contra Incêndio

Publicada nova alteração ao Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 123/2019, correspondendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

De acordo com a redação do novo Artigo 15.º-A (Projetos de SCIE e medidas de autoproteção):
1 – A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.
2 – A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos no número anterior e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.

Por seu turno, o Artigo 5.º (Norma transitória) refere que:
1 – Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei, os profissionais associados das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas ordens profissionais.
2 – A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este Decreto-Lei, de acordo com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei, está dependente de credenciação pela ANEPC dos respetivos técnicos

.

Lei n.º 123/2019

Outras Notícias

  • Perguntas & Respostas no âmbito da Certificação Energética
  • Publicado Decreto-Lei n.º 101-D/2020
  • Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis
  • Publicada primeira alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios
  • Prevenção de contágio em estaleiros de obras – COVI-19

Envie-nos uma mensagem

Não hesite em nos contactar pelo formulário abaixo. Solicite um orçamento gratuito.

ou ligue-nos

919 647 004

 (chamada para rede móvel nacional)



Localização do escritório

Rua Bernardo Sequeira, 231

1ºAndar, Sala 7

4715-010 BRAGA



Horário

Segunda-Sexta: 9:00 – 19:00



E-mail

info@cbengenharia.pt

sobre nós

Projetos de Engenharia
Certificação Energética
Fiscalização de Obras
Coordenação de Segurança
Segurança Contra Incêndios

Links úteis

Adene
ANEPC
CMVM
ACT
Ordem dos Engenheiros

Últimos Posts

Perguntas & Respostas no âmbito da Certificação Energética

« Entradas Antigas
© 2023 | Todos os direitos reservados
Luis Web Designer
  • Seguir

Subscrever Newsletter

Subscrição realizada com sucesso!